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26 DE OUTUBRO DE 2023

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6 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de

telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de

destino;

b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino;

ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem

telefona;

iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de

quem telefona;

iv) A IMSI do destinatário do telefonema;

v) A IMEI do destinatário do telefonema;

vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o

identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;

c) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações

telefónicas através da internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;

ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do

autor da comunicação.

7 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do

equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos

identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 5.º

Âmbito da obrigação de conservação dos dados

1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados

quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto

da oferta de serviços de comunicação.

2 – Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização são conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

pelo período de três meses a contar da data da conclusão da comunicação, considerando-se esse período