O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE OUTUBRO DE 2023

17

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 – Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas

relativas às condutas previstas no artigo anterior.

2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte

forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a CNPD.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e

41/2004, de 18 de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de uma rede pública de comunicações.

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo

4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que

as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede

à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua

aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para

superar constrangimentos detetados.

2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até

30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.