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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

18

Artigo 18.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IDENTIFIQUE O PATRIMÓNIO PÚBLICO DO ESTADO PASSÍVEL

DE SER UTILIZADO PARA HABITAÇÃO, REAFECTANDO-O

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que identifique o património público, do Estado e do setor empresarial do Estado, assim como o

património habitacional dos institutos públicos das áreas da habitação e da segurança social, passível de ser

utilizado para habitação, afetando-o a essa finalidade.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO PORTAL DIGITAL DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Crie, com carácter de urgência, o Portal Digital do Licenciamento Urbanístico (PDLU), de abrangência

nacional, através do qual possam ser submetidos e tramitados todos os procedimentos de licenciamento

urbanístico através do uso de tecnologias de licenciamento digital, nomeadamente a BIM – Building Information

Model (Modelação de informação da construção).

2 – Disponibilize no PDLU toda a informação atualizada sobre o estado de execução dos procedimentos de

licenciamento urbanístico, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação

aplicável, acessível aos particulares, cidadãos e empresas.

3 – Efetue o tratamento dos dados do PDLU, tornando possível aferir vários indicadores relativos ao

licenciamento urbanístico e comparar, nesse contexto, a atuação dos diversos municípios.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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