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20 DE NOVEMBRO DE 2023

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todos os efeitos do Estatuto da Carreira Docente.

A Recomendação n.º 3/2011 do CNE, sobre «A educação dos 0 aos 3 anos», considera que a concretização

do direito das crianças à creche é «um fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social». O

mesmo documento sustenta que a responsabilização primeira pela educação dos 0 aos 3 anos pertence às

famílias, não devendo a frequência da creche ser obrigatória, mas devendo «ser universal, de modo que as

famílias disponham de serviços de alta qualidade a quem entregar os seus filhos, serviços esses que devem

estar geograficamente próximos da respetiva residência ou local de trabalho». E, no mesmo sentido, defende

que «o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação

da faixa etária dos 0-3».

A criação de um programa rede pública de creches permitirá responder a essa debilidade social do País e

concretizar o direito à creche como parte dos direitos constitucionais das crianças ao desenvolvimento integral

(artigo 69.º) e à educação (artigo 73.º). Para além do levantamento das necessidades e do reforço da oferta,

esse programa terá como objetivo garantir a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças.

Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende tornar possível que entidades públicas, como as

instituições de ensino público e ainda as autarquias locais possam celebrar acordos de cooperação para o

desenvolvimento de respostas sociais (PROCOOP) na valência de creche, financiadas pela Segurança Social.

Pretende-se que esta possibilidade integre a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e que seja estabelecido um

programa de cooperação entre o Estado central, através do Instituto da Segurança Social, e entidades públicas

que garanta a abertura, por todo o País, de 120 mil vagas de gestão pública na valência de creche. Esse

programa será o embrião de um serviço nacional de cuidados na área da infância. Precisamos de mais Estado

social na área dos cuidados e podemos começar por aqui.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) alarga a celebração de acordos de cooperação para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais

(PROCOOP), na valência de creche, a entidades públicas, designadamente às autarquias locais e instituições de

ensino superior público, procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro;

b) cria o Programa Rede Pública de Creches; e

c) procede à sexta alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

Artigo 2.º

Alargamento da celebração de acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais

a entidades públicas

1 – As entidades públicas são consideradas entidades elegíveis para a celebração de acordos de cooperação

para a gestão e desenvolvimento de respostas sociais na valência de creche.

2 – Os avisos de abertura para celebração de novos acordos de cooperação com vista à gestão e

desenvolvimento de resposta social na valência de creche devem fazer menção expressa à possibilidade de

candidatura das entidades públicas.

3 – Em colaboração com as entidades públicas mencionadas no n.º 1, o Instituto da Segurança Social garante

o financiamento e a abertura, por todo o País, de 120 mil vagas de gestão pública na valência de creche.

Artigo 3.º

Primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: