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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

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«Artigo 1.º

[…]

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), bem como a entidades públicas que desenvolvam

respostas de apoio à infância em valência de creche.»

Artigo 4.º

Programa Rede Pública de Creches

1 – O programa rede pública de creches tem como objetivo promover o acesso à creche, assegurando o

direito das crianças à educação e ao seu desenvolvimento integral.

2 – No segundo semestre de 2024, e de acordo com dados mais atualizados e disponibilizados pela Carta

Social, o Governo apresenta os números de vagas necessárias em creches públicas e em educação pré-escolar,

de acordo com os rácios de cobertura para estas valências, bem como, em função destes dados, procede ao

levantamento dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos

humanos associadas.

4 – A manutenção, qualificação e alargamento da oferta pública é acompanhada por uma equipa de

monitorização sob a tutela conjunta do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

5 – O Governo inicia um processo com vista à inclusão das creches (0-3 anos) no sistema educativo.

6 – O tempo de serviço dos educadores de infância afetos às creches é contabilizado para todos os efeitos

do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 5.º

Sexta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 30.º, 33.º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14

de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação

extraescolar.

2 – A educação para a infância, no seu aspeto formativo, é complementar e ou supletiva da ação educativa

da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 5.º

Educação para a infância

1 – São objetivos da educação para a infância:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]