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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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de taxas a primeira emissão do Cartão de Cidadão e a renovação por caducidade ou por causa não imputável

ao próprio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É aditado o artigo 34.º-A à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

Gratuitidade da emissão e renovação

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, são gratuitos o pedido de emissão do primeiro Cartão de

Cidadão e o pedido de renovação por caducidade, ou por causa não imputável ao requerente, com entrega

normal no território nacional ou no estrangeiro.»

Artigo 3.º

Outros atos gratuitos e isentos

A presente lei não prejudica a definição nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

de outras situações de gratuitidade, redução e isenção das taxas definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de novembro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo Maia — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 976/XV/2.ª

REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE

Exposição de motivos

I

O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão

da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.

Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida. Foi com a luta das mulheres

e o contributo do PCP, logo em 1982, que a maternidade passou a ser uma escolha e não uma fatalidade.

Sendo uma decisão pessoal, a maternidade e a paternidade têm uma função social, reconhecida na

Constituição da República Portuguesa, que coloca o Estado como garante da proteção e cumprimento deste

direito fundamental.