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23 DE NOVEMBRO DE 2023

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V

Para o PCP, o caminho de aprofundamento dos direitos das crianças, de maternidade e paternidade e da

partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos:

• A proteção das crianças e a promoção dos seus direitos;

• O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto, puerpério e

amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres;

• O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde a

gravidez e o nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais ou da pessoa titular do

direito de parentalidade;

• A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada,

assegurando condições para o seu desenvolvimento integral e harmonioso;

• A proteção da maternidade e da paternidade, erradicando as discriminações laborais e assegurando

condições de vida dignas às famílias;

• A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, assegurando às crianças e gerações

futuras, uma maior simetria social face a fatores protetores da saúde e desenvolvimento durante o início

da vida, por exemplo, ao reforçar as condições para uma melhor harmonização entre maternidade e

paternidade e trabalho, assegurando condições de vida dignas às famílias e ao exercício das funções

parentais e erradicando discriminações laborais;

• A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha das licenças.

O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não podem ser construídos à custa da retirada e da

diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo

como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e

da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma

dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade.

Em 2015, o Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento das licenças.

Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100 %; de 150 dias com pagamento

a 100 %, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80 % no caso de gozo da licença

exclusiva pela mãe.

A partir de setembro de 2015, apenas ficou garantido o pagamento a 100 % no caso de 120 dias de licença

exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Caso os progenitores

optem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83 % (ver quadro

abaixo).

Esta realidade tem sido, desde então, mantida pelos sucessivos Governos PS.

Períodos de concessãoMontantes diários % da RR

120 dias de licença

150 dias de licença partilhada (120+30)

30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeirito

Licença exclusiva do pai

100 %

180 dias de licença partilhada (150+30) 83 %

150 dias de licença exclusiva da mãe 80 %

A legislação em vigor discrimina os pais e mães nas diferentes situações específicas de maternidade em

caso de prematuridade, uma vez que ficou previsto com a Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, que os acréscimos

à licença parental inicial apenas ocorrem em partos que ocorram até às 33 semanas de gestação, inclusive. O

nascimento prematuro reconhecido pela Organização Mundial da Saúde é todo aquele que ocorra antes das 37

semanas de gestação, sendo de elementar justiça que se contemplem na lei todos os casos de prematuridade