O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41

18

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em

embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 386.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Utilização indevida de receitas da União Europeia

1 – Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das

que sejam provenientes dos recursos próprios do Imposto sobre Valor Acrescentado, para fim diferente daquele

a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a € 100 000, é punido com pena de

prisão até cinco anos.

2 – Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou

superior a € 10 000 e inferior ou igual a € 100 000, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou pena