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29 DE NOVEMBRO DE 2023

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com pena de prisão até dois anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional

ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a

autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando

nesse local não se exerça o poder punitivo.

Artigo 240.º

[…]

1 – […]

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial,

origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,

orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;

ou

b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes

prestar assistência, incluindo o seu financiamento;

[…]

2 – […]

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupos de pessoas por causa da sua origem étnico-racial,

origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo,

orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional

ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual,

identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa,

cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou

expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem

étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua,

sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou

psíquica;

[…]

3 – Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o

tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos.

Artigo 368.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]