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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Portuguesa, ficando garantida a proporcionalidade em função da gravidade dos crimes, numa proposta

equilibrada e sem desconsiderar princípios essenciais do direito penal.

Lembrou o consenso alargado de que se tratava de uma melhoria face aos normativos em vigor, não obstante

alguns grupos parlamentares tivessem defendido ter-se ido além ou ter-se ficado aquém do desejável. Lembrou

que, à beira de uma dissolução e longe de, em grupo de trabalho, se estar a chegar a uma solução, a AR não

deveria baixar os braços, precisamente porque se convergira na ideia da máxima importância desta matéria,

sobre a qual apenas um dos pareceres solicitados suscitara dúvidas, ainda que não obstando a que se

avançasse.

Defendeu que a solução mista encontrada era a melhor: acautelando um período de maturação para as

vítimas poderem fazer a denúncia mais tarde e, cumulativamente, garantindo a proporcionalidade face à

gravidade dos crimes, criando prazos prescricionais diversos.

No que concerne à transposição da diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros

da União através do direito penal, observou que não se apresentara uma alteração substancial do que vinha

proposto na iniciativa do Governo, antes se esclarecendo, apenas, que a consagração da criminalização ficava

incluída no regime em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, constante do Decreto-Lei

n.º 28/84.

O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) fundamentou, em seguida, a proposta de alteração do PS para

o artigo 240.º, a qual, segundo anunciou e fez distribuir, substituiu por uma nova versão, a qual explicou resultar

de uma ponderação sobre se a clarificação da disposição em vigor sobre a discriminação e incitamento ao ódio

e à violência, que inicialmente propusera, não era geradora de mais dúvidas sobre o seu alcance. Indicou que,

por isso, substituíra a redação do n.º 3 do artigo e eliminara o inciso final proposto para várias alíneas dos n.os

1 e 2, relativo «às convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou a

pretexto de uma culpa coletiva baseada em qualquer um destes fatores;»,cingindo-se assim ao essencial para

clarificar o propósito da norma, que justificou em recomendações internacionais, de que são exemplo as do

Conselho da Europa.

Explicou que as propostas de aditamento de novos critérios às referidas alíneas, que mantinha na proposta

substitutiva, relativas à raça, origem étnica, nacional ou religiosa, provinham de uma ponderação feita na

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional acerca da atualização dos conceitos constantes do artigo 13.º

da CRP, baseada em pareceres solicitados a várias entidades e á semelhança de legislação comparada que dá

uma abordagem mais compreensiva de conceitos como raça e origem nacional ou religiosa. Exemplificou esta

última atualização de conceitos com a abordagem antissemítica, que tanto discrimina e incita ao ódio com base

na nacionalidade ou religião, como na origem nacional e religiosa – na pertença a um grupo étnico, nação ou

religião –, que não coincidem necessariamente com a nacionalidade (no caso israelita) e a prática da religião

(no caso judaica). Reiterou que as outras características que podem consubstanciar critérios de discriminação

são conceitos que estão no texto constitucional, mas que, como poderiam gerar mais equívocos, havia retirado

da sua proposta.

Em relação ao novo n.º 3 proposto, recordou que o agravamento ali introduzido era similar aos de outros

ilícitos e assinalou que a retirada da expressão «culpa coletiva», característica que surge muitas vezes

associada, se devia, apesar do propósito de enriquecer o texto, a poder gerar dúvidas. Considerou que a

situação ficava resolvida com a consagração da origem nacional ou religiosa.

Acrescentou que a proposta de lei fora discutida oportunamente na generalidade e que nenhuma intervenção

ali proferida suscitara a interpretação jurídica que agora vinha sendo feita nas redes sociais. Lembrou que o

artigo 240.º vigorava desde 1995 e que nunca, a seu propósito, se suscitara a hipótese de criminalizar a opinião

de alguém, uma vez que o comportamento típico ali previsto e que se mantinha era o de fundar ou constituir

organização ou por outro meio incitar ou encorajar à discriminação, ódio e violência ou provocar atos de violência

em função de características pessoais. Admitiu que a dificuldade de prova, em particular de atos cometidos fora

do espaço público poderia tornar difícil a aplicação do normativo, pelo que retirava o novo n.º 3 (apesar de se

tratar da mesma regra do artigo 183.º para os crimes contra a honra, amplamente testada na jurisprudência) e

tinha retirado os identificados incisos finais.

A Sr.ª Deputada Mónica Quintela (PSD) começou por criticar a mistura de temáticas constantes da proposta

de lei, que qualificou de «miscelânea».

Reportou-se, em primeiro lugar, à proposta para o n.º 5 do artigo 118.º, que declarou que o PSD