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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 9.º

Recolha e encaminhamento dos votos antecipados

1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º A da Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei,

de doentes internados e presos ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.

2 – Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção

consular do local onde o eleitor votou.

3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos

de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.

Artigo 10.º

Medidas de execução e acompanhamento

1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:

a) As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições das suas

competências;

b) O apoio à formação dos membros de mesa e dos delegados das candidaturas sobre os cadernos

desmaterializados, em articulação com a Comissão Nacional de Eleições.

2 – O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral, das medidas

adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos

procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 11.º

Avaliação

1 – No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional

de Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em

mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.

2 – A SGMAI, após parecer da Comissão Nacional de Eleições (CNE), contrata a realização de uma auditoria

independente por entidade não relacionada com os procedimentos eleitorais, que deve avaliar especificamente

a robustez, segurança e fiabilidade do sistema de cadernos eleitorais desmaterializados, remetendo ao Governo,

à Assembleia da República e à CNE os resultados dessas auditorias no prazo de 180 dias a contar da realização

do ato eleitoral.

Artigo 12.º

Regime subsidiário

As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento

Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.