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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

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Artigo 3.º

Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

1 – O eleitor identifica-se perante a mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.

2 – Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados se o eleitor tem

capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do disposto no n.º 6, está inscrito

na secção de voto onde se apresenta para votar.

3 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o

presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.

4 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto.

5 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores

descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.

6 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto

onde o eleitor se encontra recenseado.

Artigo 4.º

Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados

1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são

constituídas às 7 horas.

2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se

procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.

3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.

Artigo 5.º

Caderno eleitoral

1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a

fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 – Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter todos os eleitores com capacidade eleitoral para

esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:

a) Nome completo;

b) Data de nascimento;

c) Tipo e número do documento de identificação civil;

d) Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;

e) Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.

3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com

recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de

identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.

4 – Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento

de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apenas apresentada informação de que foi

encontrado mais do que um resultado.

5 – Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto,

proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.

6 – Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em substituição, proceder à abertura,

fecho ou suspensão da votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.

Artigo 6.º

Equipamentos e suporte técnico

1 – Em cada assembleia de voto são disponibilizados pela administração eleitoral da SGMAI dois