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29 DE NOVEMBRO DE 2023

7

Artigo 12.º

Aprovado por unanimidade;

Artigo 13.º

Votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e abstenção do PCP;

Da votação indiciária, por força do disposto no n.º 4 do artigo 168.º e da alínea a) do artigo 164.º da CRP, do

Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª (PSD) e respetivas propostas de alteração, apresentadas pelo mesmo proponente,

resultou o seguinte:

–– as propostas e o articulado da iniciativa foram indiciariamente rejeitados, com votos contra do PS, do

PCP e do BE, votos a favor do PSD e abstenções do CH e da IL, na ausência dos DURP do PAN e do

L.

Considerando a obrigatoriedade constitucional da votação na especialidade em Plenário desta

iniciativa, a rejeição indiciária em comissão do seu articulado e respetivas propostas de alteração, nos termos

acima descritos, deve ser submetida a ratificação do Plenário.

Relativamente ao Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) – Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade

no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade,

alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento

Europeu de 2024, que, sobre matéria idêntica, havia baixado à Comissão, sem votação, pelo período de 60 dias,

para nova apreciação na generalidade, não foi possível aprovar um seu texto de substituição, nem a proponente

o retirou, pelo que cumpre devolvê-lo à Mesa para votação na generalidade.

Seguem em anexo ao presente relatório, para efeitos de votação final global, o texto final da Proposta de Lei

n.º 91/XV/1.ª (GOV), bem como as propostas de alteração apresentadas. Do mesmo modo, as votações

indiciárias do Projeto de Lei n.º 560/XV/1.ª e das propostas de alteração, nos termos acima descritos, devem

ser submetidas a ratificação do Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final relativo à Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da

eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.

2 – A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, procede ainda à adaptação

de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos

e deslocados no estrangeiro.

Artigo 2.º

Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024

No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer

mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.