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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

14

18 – […]

19 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas

eletrónicos e sítios da internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de

responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.

7 – Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de

responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deverá ser assegurado a ambos os

titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela

devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em

suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.

2 – Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de

terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.

3 – Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados

de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura

disponibilizado pela AMA, IP.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real

perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos

documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório a estes.

6 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição geral ou especial que disponha em

contrário.

7 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso

aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel

referida no número anterior.

8 – A AMA, IP, disponibiliza no seu sítio da internet e no Portal Único de Serviços, um manual com

procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos

dados.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico

1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal

físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, isto é, viva em espaço público ou privado