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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

16

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os atestados de falta de endereço postal físico são passados pelas juntas de freguesia nos termos do

disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

8 – É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em

situação de sem-abrigo, bem como do atestado de falta de endereço postal físico referido no artigo 13.º-A da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»

Artigo 7.º

Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico

1 – As entidades, cujo endereço seja indicado, nos termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, na redação conferida pela presente lei, como morada de cidadão sem endereço postal físico e que

tenham contacto com correspondência endereçada ao cidadão devem:

a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente

organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;

b) Assegurar a inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito, disponibilizar

local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;

c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo

número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;

d) Promover e, ainda que em localização distinta do endereço indicado, proceder à sua entrega direta e

pessoal ao cidadão, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);

e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo

destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.

2 – Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no

exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem,

igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais

Artigo 8.º

Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município

Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de

cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço

postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

na redação conferida pela presente lei, entre 15 e 30 de junho de 2024.

Artigo 9.º

Renovação automatizada

1 – Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de chave móvel digital mecanismos

de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação conferida pela presente lei, e através da mesma

aplicação.

2 – Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior, são definidos através de

protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e as entidades responsáveis pela

emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação conferida pela presente lei.

3 – A renovação automatizada de documentos assegura: