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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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O desiderato do direito a férias é o de proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, bem como

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, pelo que, e de

forma a cumprir esses objetivos fundamentais, é um direito irrenunciável.

Até 2014, o regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública previa 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda

o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

O Governo PSD/CDS prosseguiu políticas de redução dos direitos dos trabalhadores e, nesse ataque

contínuo aos direitos laborais, e em particular aos funcionários públicos, em 2014, foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar de 22 dias úteis de férias, acrescidos de 1 dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende repristinar o regime que vigorou até 2014, restituindo

aos trabalhadores da Administração Pública um direito que, indevida e injustificadamente, lhes foi retirado. A

restituição deste direito apresenta-se como uma solução de elementar justiça. Trabalhadores restabelecidos

física e psicologicamente, produzem mais e produzem melhor. É tempo de abandonar paradigmas ultrapassados

e modelos que assentam numa lógica de degradação das relações laborais e que não são próprios de um País

que se quer desenvolvido.

O aumento do tempo de trabalho em nada contribui para um regime jurídico-laboral que se pretende que

ofereça condições laborais dignas e um serviço público de qualidade. Na defesa das funções sociais do Estado

e dos direitos laborais, cabe ao Estado dar o exemplo enquanto empregador público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reconhecer o direito a 25 dias úteis de férias a todos os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É alterado o artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho, com as alterações posteriores, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 126.º

Direito a férias

1 – O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, em função da idade,

nos seguintes termos:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a idade relevante é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – O período de férias referido no n.º 1 vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do

Trabalho.

4 – […]

5 – […]