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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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determinar, no seu n.º 4, o seguinte: «presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do

empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo» e, no nº 5 do mesmo artigo, que «a presunção

referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por

qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último». O Código de

2003 continha já uma norma na qual se estabelecia: «Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento

quando recebe a compensação prevista neste artigo» (n.º 4 do artigo 401.º do CT de 2003). No Código do

Trabalho de 2009, como se viu, manteve-se a presunção de aceitação do despedimento com o recebimento

pelo trabalhador despedido da compensação legal e estabeleceu-se que, para ilidi-la, seria necessário que o

trabalhador entregasse ou pusesse à disposição do empregador a totalidade dessa compensação.

Ou seja, de acordo com esta norma, o simples facto de a quantia devida a título de compensação ser

disponibilizada ao trabalhador, por exemplo, por transferência bancária, faz operar a presunção legal, que

determina que a lei tira ilações de um facto conhecido (o recebimento da compensação pelo trabalhador) para

firmar um facto desconhecido (a aceitação do despedimento pelo trabalhador).

Ora, o recebimento da compensação – que frequentemente ocorre sem que o trabalhador tenha sequer

diligenciado nesse sentido – não significa que ele se resigne com o despedimento, se conforme com o mesmo

e se abstenha de o contestar judicialmente. É possível, pois, que o trabalhador, embora recebendo a

compensação, não aceite o despedimento.

Por essa razão, parte da doutrina tem vindo a entender que ao privar os trabalhadores que aceitem a referida

compensação de adequada tutela jurisdicional, esta norma revela-se de muito duvidosa constitucionalidade. É

que a aceitação da compensação pecuniária pelo trabalhador não converte o despedimento numa revogação

do contrato por mútuo acordo.

Numa relação laboral, o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado ao empregador e, na maior parte

dos casos, economicamente dependente dos rendimentos do trabalho para satisfazer as suas necessidades

mais básicas. Por essa razão, numa situação de rutura da relação laboral a posição de fragilidade do trabalhador

despedido agudiza-se. Estamos a falar, insista-se, de um trabalhador que foi despedido, isto é, que perdeu

involuntariamente o seu emprego, em virtude de uma decisão extintiva unilateral da entidade empregadora; de

um trabalhador que, em regra, perdeu o seu principal, por vezes único, meio de sustento e que tem que devolver

um montante que lhe será sempre devido para que possa poder, legitimamente, impugnar o seu despedimento.

Importa chamar a atenção para o facto de o trabalhador ter sempre direito a receber esta compensação, caso

o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja, o trabalhador receberá um montante

pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja,

aquele dinheiro será sempre do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja

dada razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será sempre seu, seja

qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da sua vontade e de desincentivar o

exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada «diminuição da litigância laboral». É como se, por esta

via, o legislador procurasse comprar a «paz social» domesticando e impedindo uma das partes de exercer o seu

direito.

Na última alteração ao Código do Trabalho, que aconteceu por iniciativa do Governo, intitulada Agenda do

Trabalho Digno, o Partido Socialista manteve estas normas que aproveitam a situação de fragilidade do

trabalhador quando é despedido, colocando à disposição das entidades patronais uma presunção que beneficia

do silêncio do trabalhador. Deste modo, despedimentos potencialmente ilícitos são validados pelo simples facto

de o trabalhador não ter condições de colocar à disposição do patrão a compensação que lhe foi entregue.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção legal de dominação

simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos

direitos que a própria lei consagra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando a