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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 123/XV

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA INTEGRIDADE DO DESPORTO E DO COMBATE AOS

COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS E REVOGA AS LEIS N.OS 112/99, DE 3 DE AGOSTO, E

50/2007, DE 31 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece o regime jurídico da integridade do desporto e do combate aos comportamentos

antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar

fraudulentamente os resultados da competição, em linha com o disposto na Convenção do Conselho da Europa

sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014,

e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 109/2015, de 7 de agosto;

b) Procede à quarta alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de

base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo», as pessoas singulares ou coletivas referidas nas alíneas seguintes, bem como as

que, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, a título individual ou integradas num conjunto, participem em competição desportiva ou em

evento desportivo;

b) «Árbitro ou juiz desportivo», quem, a qualquer título, principal ou auxiliar, aprecia, julga, decide, observa

ou avalia a aplicação das regras técnicas e disciplinares próprias da modalidade desportiva;

c) «Competição desportiva», a atividade desportiva regulamentada, organizada e exercida sob a égide das

federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados ou das

instâncias internacionais de que aquelas pessoas coletivas façam parte;

d) «Dirigente desportivo», o titular do órgão ou o representante da pessoa coletiva desportiva, quem nela

tiver autoridade para exercer o controlo da atividade e o diretor desportivo ou equiparado;

e) «Empresário desportivo», a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerce a

atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos;

f) «Evento desportivo», encontro organizado que engloba uma série de competições individuais e/ou

coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

g) «Incidências», todas as ações ou acontecimentos de qualquer evento, prova ou competição desportiva,

suscetíveis de aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, designadamente quanto ao vencedor, ao

resultado, ao número de golos ou pontos, ao número de cartões, ao número de cantos e ao número de livres,

tanto final, como parcial;

h) «Pessoas coletivas desportivas», os clubes desportivos, as sociedades desportivas, as federações

desportivas, as ligas profissionais, as associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, bem como as