O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

4

transpondo a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

b) Da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de

infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de

2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e

c) Demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

3 – As pessoas coletivas desportivas e os agentes desportivos estão impedidos de praticar quaisquer

ameaças ou atos hostis e, em particular, quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra

quem efetue denúncias às autoridades competentes ao abrigo do presente artigo.

4 – As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.

Artigo 7.º

Proibição de exercício de certas atividades

Os árbitros ou juízes desportivos, os membros dos conselhos ou comissões de arbitragem e os titulares dos

órgãos das respetivas associações de classe não podem:

a) Realizar negócios com clubes ou outras pessoas coletivas que integrem a federação desportiva em cujo

âmbito atuam;

b) Ser gerentes ou administradores de empresas que realizem negócios com as entidades referidas na

alínea anterior ou deter nessas empresas participação social superior a 5 % do capital;

c) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes detenham posições

relevantes.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 – As entidades que organizam competições de natureza profissional devem manter um registo de

interesses relativamente:

a) Aos árbitros desportivos e aos demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem;

b) Aos dirigentes, funcionários ou colaboradores, nos casos em que estes sejam gerentes ou

administradores de empresas cujo objeto social se enquadre no âmbito da modalidade da federação desportiva

ou liga profissional em que desempenham funções.

2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos

referidos no número anterior, bem como de todas as situações profissionais e patrimoniais relevantes para

efeitos do disposto no artigo anterior, e deve ser atualizado, pelos interessados, no início e no final de cada

época desportiva, nos termos a fixar em regulamento federativo.

3 – O presente artigo aplica-se aos árbitros que atuam nos quadros competitivos nacionais referidos no

n.º 1.

4 – O registo não é público, podendo ser consultado por todos os titulares dos órgãos com competências

disciplinares.

5 – A verificação de omissões, falsidades ou inexatidões nos dados inscritos é sancionada com a pena de

suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes, por um período a fixar entre um e cinco anos.