O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

8

s) Um representante indicado pelo SRIJ;

t) Um representante indicado pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online;

u) Um representante indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

v) Um representante do Sindicato de Jogadores.

3 – O CNaID reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo seu presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – O presidente do CNaID pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades com atividade

relevante no domínio da integridade do desporto.

5 – O presidente do CNaID pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou

internacionais, sempre que julgue necessário.

6 – Os membros do CNaID não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, os membros do CNaID não podem integrar a Plataforma.

8 – O IPDJ, IP, assegura o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNaID.

CAPÍTULO III

Crimes

Artigo 14.º

Corrupção passiva

O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito

anos.

Artigo 15.º

Corrupção ativa

Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 16.º

Tráfico de influência

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de um a cinco anos,

se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 17.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O agente desportivo que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta