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22 DE DEZEMBRO DE 2023

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CAPÍTULO II

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas

Artigo 9.º

Plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições

1 – É criada a plataforma nacional destinada ao tratamento da manipulação de competições desportivas, a

que se refere a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, aberta

a assinatura em Macolin, a 18 de setembro de 2014, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 109/2015, de 7 de agosto, doravante designada por «Plataforma».

2 – A Plataforma é um órgão colegial que funciona junto da Unidade Nacional de Combate à Corrupção da

Polícia Judiciária (UNCC), designadamente para efeitos de apoio técnico, administrativo e logístico.

3 – A Plataforma é coordenada pelo Diretor da UNCC.

4 – Integram a Plataforma:

a) Um perito indicado pela Procuradoria-Geral da República;

b) Um perito indicado pela Polícia Judiciária;

c) Um perito indicado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção;

d) Um perito indicado pela Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;

e) Um perito indicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP);

f) Um perito indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

g) Um perito indicado pela Federação Portuguesa de Futebol;

h) Um perito indicado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

i) Um perito indicado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 – Os membros da Plataforma referidos no número anterior não auferem qualquer remuneração ou abono

pelo exercício das suas funções.

6 – Os membros da Plataforma, no exercício da sua missão, regem-se pelos princípios da independência

operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

7 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na Plataforma, bem como as que lhe prestem ou

tenham prestado serviços, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha do

exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações

obtidas.

8 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções pelas pessoas a ele sujeitas.

9 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pela Plataforma, pelas pessoas que nela

exerçam ou tenham exercido funções, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços só podem

ser utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei;

b) No exercício das atribuições conferidas na demais legislação em vigor, nos termos aí previstos,

designadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito da prevenção e investigação criminal;

c) No âmbito de ações judiciais ou para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras

entidades.

10 – É lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada, e no respeito pela legislação em vigor em matéria

de dados pessoais.

11 – A prestação de informações, colaboração e assistência à Plataforma deve ser efetuada, nos termos

da lei, no respeito dos deveres de segredo legalmente aplicáveis e das obrigações em matéria de proteção de

dados pessoais e sigilo profissional.

12 – A Plataforma aprova as suas regras de funcionamento através de regulamento interno.