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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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3 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

4 – Se a vantagem referida nos artigos 14.º a 17.º e no artigo 20.º for de valor consideravelmente elevado,

o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

6 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números

anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais

forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 23.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 14.º, caso não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de

uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No artigo 15.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

c) No n.º 1 do artigo 17.º, caso restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

d) No n.º 2 do artigo 17.º, caso tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 14.º, 15.º e

17.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos

mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente

pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos

crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

6 – Na situação prevista no artigo 18.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos na presente lei, contribuindo de forma

relevante para a prova dos factos.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

anterior.