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22 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 34.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido da:

a) Instauração do processo disciplinar;

b) Acusação.

CAPÍTULO V

Alterações legislativas

Artigo 35.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]».

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Alteração de regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas e as ligas profissionais devem alterar os respetivos regulamentos

disciplinares, de acordo com o previsto no capítulo anterior e nos números seguintes, no prazo de 90 dias.