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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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2 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever

sanções de suspensão da prática da atividade desportiva ou de funções desportivas ou dirigentes por um

período:

a) De dois a 10 anos, no caso de corrupção passiva;

b) De um a cinco anos, no caso de corrupção ativa;

c) De um a cinco anos, no caso de tráfico de influência;

d) De um a cinco anos, no caso de oferta ou recebimento indevido de vantagem;

e) De um a cinco anos, no caso de associação criminosa;

f) De seis meses a três anos, no caso de aposta antidesportiva;

g) De seis meses a três anos, no caso de coação desportiva;

h) De seis meses a três anos, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;

i) De dois a 10 anos, no caso de violação do disposto no artigo 7.º.

3 – Os regulamentos disciplinares das federações desportivas e das ligas profissionais devem prever que

os clubes desportivos sejam sancionados de acordo com a seguinte escala de penas:

a) Perda de pontos ou de lugares na ordem classificativa da competição;

b) Descida de divisão;

c) Exclusão da competição por um período não superior a cinco épocas desportivas.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas;

b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por

comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na

atividade desportiva;

c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 124/XV

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,

PARALÍMPICOS, SURDOLÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO, APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA

DESPORTIVA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 272/2009, DE 1 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: