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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 12.º

Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego

1 – O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no

regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é

considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de

trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou os que tenham estado inseridos

nos níveis A ou B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham

capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificações mínimas ao nível do ensino secundário

completo, ou nível 3 de qualificação, ou a frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse

nível de ensino ou qualificação, são considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas

do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no Capítulo II da

Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante

inscrição nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

Artigo 13.º

Acesso ao ensino superior após termo da carreira

Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados,

referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade

aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial

de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.

Artigo 14.º

Sistema integrado de informação

Compete ao IPDJ, IP, criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere

a presente lei.

Artigo 15.º

Cessação dos apoios

A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas

de apoio previstas na presente lei, determina a imediata cessação do apoio.

Artigo 16.º

Aplicação às regiões autónomas

A presente lei aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma, nos termos a definir

por decreto legislativo regional.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.