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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

22

Artigo 386.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335.º e 372.º a 375.º:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, os artigos 37.º-A e 72.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Utilização indevida de receitas da União Europeia

1 – Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das

que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele

a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 €, é punido com pena de

prisão até cinco anos.

2 – Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou

superior a 10 000 € e inferior ou igual a 100 000 €, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou pena

de multa até 240 dias.

3 – Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão

contrária aos deveres do cargo.

Artigo 72.º-A

Utilização indevida de receitas da União Europeia de menor montante

Quando os factos previstos no n.º 1 do artigo 37.º-A, mesmo que por omissão contrária aos deveres do cargo,

envolvam prejuízo ou vantagem em montante inferior a 10 000 €, o agente é punido com coima de 5000 € a

20 000 €.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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