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22 DE DEZEMBRO DE 2023

19

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 30 de novembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 125/XV

COMPLETA A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E DA DIRETIVA (UE) 2017/1371, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE JULHO DE 2017, E ALTERA O CÓDIGO PENAL E O REGIME DE

INFRAÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Completa a transposição da Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil,e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho;

b) Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal;

c) Alarga o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, alterando o Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

d) Criminaliza a utilização indevida de receitas da União Europeia, alterando o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20

de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 118.º, 119.º, 176.º, 176.º-B, 240.º, 368.º-A e 386.º do Código Penal passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes