O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2023

17

Artigo 7.º

Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais

destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º

Avaliação e acompanhamento

Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam, anualmente, à Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,

informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos,

surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 9.º

Subvenção temporária de reintegração

1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado, de forma seguida ou interpolada,

o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o

direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, IP, de montante correspondente ao

melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.

2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados

aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:

a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;

b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;

c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16

meses.

Artigo 10.º

Subvenção financeira complementar para as atletas de alto rendimento desportivo

1 – As atletas de alto rendimento, não abrangidas pela Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, que aprova o regime

jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de

representação ou intermediação, após o término do período relativo ao subsídio social parental, têm direito a

uma subvenção financeira complementar, a suportar pelo IPDJ, IP, num montante mensal correspondente ao

valor do Indexante aos Apoios Sociais, até um máximo de 120 dias.

2 – Durante o período de pagamento da subvenção financeira, mantém-se válido o estatuto de praticante

desportivo de alto rendimento, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 272/2009,

de 1 de outubro.

Artigo 11.º

Seguro social voluntário

Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o

Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito à

assunção, por parte do IPDJ, IP, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos

escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o acréscimo de

encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.