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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação de

postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas de

pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que

aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no

Regime de Voluntariado.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as

várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, nem aos procedimentos concursais das

carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de guarda-florestal

do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º

Aviso de abertura do concurso

O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público,

por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve ser divulgado no Portal de Emprego Público e

mencionar o número de lugares a preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos

ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 5.º

Admissão ao procedimento concursal

1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,

paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar, sob compromisso de honra, no

requerimento de admissão, a sua condição e juntar documento comprovativo emitido, respetivamente, pelo

Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e

Juventude, IP (IPDJ, IP).

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento

beneficiam de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às

carreiras especiais da Administração Pública.

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos devem possuir as habilitações literárias

legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.

4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias

categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 6.º

Provimento

1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos olímpicos,

paralímpicos, surdolímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento faz-se em três fases:

a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da lista

de classificação final;

b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos

olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento

na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação;

c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.

2 – Caso não haja candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou aprovados

em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da alínea a) do

número anterior.