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22 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 24.º

Medidas de coação

1 – Após a constituição de arguido pela prática de crimes previstos na presente lei, o tribunal pode decidir,

com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código

de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, pela aplicação das

seguintes medidas:

a) Suspensão provisória da participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou

árbitro desportivo em competições desportivas;

b) No caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios, subvenções ou

incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.

2 – As medidas de coação previstas no número anterior são cumuláveis com qualquer outra medida de

coação prevista no Código de Processo Penal.

3 – As medidas de coação previstas no n.º 1 extinguem-se quando, desde a sua execução, tiverem

decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevados ao dobro.

Artigo 25.º

Penas acessórias

Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a cinco anos;

b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas,

autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de um a cinco anos;

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a cinco

anos.

Artigo 26.º

Concurso

O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na

presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções

disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

Artigo 27.º

Apreensão e perda a favor do Estado

Aos instrumentos, produtos e vantagens relacionados com a prática de crimes previstos na presente lei

aplica-se o regime da apreensão e perda a favor do Estado previstos no Código Penal, no Código de Processo

Penal e na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e

económico-financeira.

Artigo 28.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.