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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 10.º

Jurisdição territorial

A Plataforma exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada por entidades ou

federações internacionais, no estrangeiro.

Artigo 11.º

Competências

Compete à Plataforma:

a) Elaborar, aprovar e remeter ao Conselho Nacional para a Integridade do Desporto (CNaID),o programa

nacional para a integridade do desporto;

b) Coordenar a luta contra a manipulação de competições desportivas;

c) Funcionar como um centro de informação, recolhendo e transmitindo informação relevante sobre

manipulação de competições desportivas de e para organizações e autoridades competentes em matéria de

prevenção e repressão destes comportamentos, designadamente autoridades judiciárias, policiais, desportivas,

governamentais e de regulação do mercado do jogo com vista à atuação na respetiva área de competências;

d) Receber, centralizar e analisar informações sobre apostas desportivas irregulares e suspeitas em

competições desportivas realizadas em Portugal e, se for caso disso, emitir alertas;

e) Transmitir às entidades competentes informações, evidências e elementos para investigação,

relacionados com potenciais atividades criminosas ligadas à manipulação de competições desportivas e apostas

desportivas ilegais, nos termos da legislação em vigor, caso essas atividades sejam relativas a um evento

desportivo realizado em território nacional ou envolvam atividades de apostas desportivas promovidas por

operadores de apostas licenciados, ou não licenciados nos termos da legislação em vigor, ou em que os

respetivos consumidores se encontrem em território nacional;

f) Cooperar com organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional, nos termos da

legislação em vigor, na partilha de informações no contexto de investigações criminais, bem como de inquéritos

disciplinares desportivos ou do exercício de competências pelas autoridades de regulação do mercado de jogo

e apostas desportivas;

g) Desenvolver, testar e implementar mecanismos ágeis, eficazes e céleres de partilha de informação

através de protocolos estabelecidos para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor em matéria de

proteção de dados pessoais, tratamento de informação judiciária e combate ao branqueamento de capitais e

financiamento do terrorismo;

h) Cooperar com todas as organizações e autoridades competentes, a nível nacional e internacional,

incluindo com as plataformas nacionais congéneres dos outros Estados;

i) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos

de prevenção e controlo da manipulação de competições desportivas;

j) Prestar às federações desportivas o apoio técnico que por estas seja solicitado, quer na elaboração, quer

na aplicação dos respetivos regulamentos para a integridade do desporto;

k) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a manipulação de competições desportivas, ouvido

o CNaID;

l) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a manipulação de competições

desportivas adotados pelas federações desportivas, ouvido o CNaID;

m) Estudar e propor, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do

desporto, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, com a finalidade

de sensibilizar os praticantes desportivos, o respetivo pessoal de apoio e os jovens, em geral, para os perigos e

a deslealdade da manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados;

n) Estudar e propor medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a manipulação de

competições desportivas ou os respetivos resultados;

o) Propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto o financiamento de programas de

investigação no âmbito da luta contra a manipulação de competições desportivas ou dos respetivos resultados,