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22 DE DEZEMBRO DE 2023

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pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com

pena de multa até 600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de

prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 18.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

um a cinco anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período.

Artigo 19.º

Coação desportiva

Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, exercida sobre um agente desportivo, o

constranger a uma ação ou omissão, com o fim de influenciar as incidências ou os resultados, de um jogo,

evento ou competição desportiva, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600

dias.

Artigo 20.º

Apostas desportivas fraudulentas

Quem atuar no sentido de influenciar as incidências ou os resultados de um jogo, evento ou competição

desportiva, com o propósito de obter uma vantagem em aposta desportiva, é punido com pena de prisão até 5

anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 21.º

Aposta antidesportiva

O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de

base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições

desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de

multa até 360 dias.

Artigo 22.º

Agravação

1 – As penas previstas no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º são agravadas de um

terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário

desportivo ou pessoa coletiva desportiva.

2 – Se os crimes previstos no artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º forem praticados

por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena

que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.