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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 29.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

CAPÍTULO IV

Ilícitos disciplinares

Artigo 30.º

Ilícitos disciplinares

1 – Constituem infração disciplinar:

a) Os comportamentos que integrem ilícitos criminais previstos na presente lei;

b) A violação do disposto no artigo 6.º.

2 – As infrações disciplinares referidas no número anterior são punidas nos termos dos regulamentos

disciplinares da respetiva federação e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 31.º

Processo disciplinar

1 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática

do mesmo facto.

2 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro.

3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, seja instaurado processo criminal contra os sujeitos

suspeitos da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente lei, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar, devendo a mesma ser comunicada pela respetiva federação à autoridade judiciária competente, a

qual deve ordenar a remessa à federação em questão de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver

lugar, do despacho de pronúncia.

4 – A suspensão do processo disciplinar prevista no número anterior cessa se decorridos 18 meses,

contados desde a data da sua instauração, não for proferido despacho de acusação ou, se a ele houver lugar,

despacho de pronúncia, sendo os factos apurados no processo disciplinar.

5 – Sempre que, em processo criminal contra suspeito da prática de ilícito disciplinar ao abrigo da presente

lei, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal ordena a remessa à respetiva federação,

preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação,

se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela federação.

Artigo 32.º

Extinção da responsabilidade

O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto tenham

decorrido oito anos.

Artigo 33.º

Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que o processo

disciplinar estiver suspenso, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º;

2 – A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.