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22 DE DEZEMBRO DE 2023

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pessoas coletivas, sociedades civis ou associações que representem qualquer das categorias de agente

desportivo referidas nas alíneas b), d), e) e i);

i) «Técnico desportivo», o treinador, o orientador técnico, o preparador físico, o médico, o massagista, os

respetivos adjuntos e quem, a qualquer título, orienta praticantes desportivos no desempenho da sua atividade;

j) «Manipulação de competições desportivas», um acordo, ato ou omissão intencional, que vise uma

alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou

em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens

indevidas para si ou para outrem.

Artigo 3.º

Prevenção e pedagogia

1 – As pessoas coletivas desportivas promovem ações formativas, pedagógicas e educativas, com a

finalidade de sensibilizar todos os agentes desportivos para os valores da verdade, da lealdade e da correção e

de prevenir a prática de atos suscetíveis de alterar fraudulentamente os resultados da competição.

2 – As ações a que se refere o número anterior devem, designadamente, fornecer informação atualizada e

correta sobre as seguintes matérias:

a) A integridade na prática desportiva;

b) Os direitos e deveres dos agentes desportivos;

c) Os procedimentos de controlo de práticas ilegais que colocam em causa a verdade desportiva;

d) Os riscos da manipulação de competição desportiva ou do respetivo resultado.

3 – O financiamento público a pessoas coletivas desportivas pode ser majorado em função da promoção de

ações formativas, pedagógicas e educativas a que se refere o presente artigo, nos termos a definir por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 4.º

Integridade do desporto

O agente desportivo tem o dever de respeitar a integridade do desporto, de garantir o regular desenrolar da

competição desportiva e de não recorrer a qualquer prática ou método proibido, que de alguma forma falseie a

competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 5.º

Violação da integridade desportiva

São proibidos todos os comportamentos antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da

correção, suscetíveis de alterar de forma fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado.

Artigo 6.º

Denúncia obrigatória

1 – Sempre que os agentes desportivos tenham conhecimento ou suspeitem de comportamentos

antidesportivos contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correção e suscetíveis de alterar de forma

fraudulenta uma competição desportiva ou o respetivo resultado, devem transmiti-los imediatamente ao

Ministério Público.

2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante, bem como a confidencialidade da sua

identidade, nos termos:

a) Da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais,