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4 DE JANEIRO DE 2024

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Europeia.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição

fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de

entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de

música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

Artigo 45.º

[…]

1 – A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da

obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique

que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente

em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 – As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos

comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas

por género, editadas em Portugal no ano anterior.

3 – A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua

notificação aos serviços.

4 – A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela

ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos

interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação

musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:

a) De segunda a sexta-feira;

b) Entre as 7 e as 20 horas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 – As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no

sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua

monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias

relativas à sua interpretação.

2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas

previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de

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