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4 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e

ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

2 – […]

3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas necessárias para a

implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei própria.»

Artigo 3.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação

da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito

pela singularidade de cada criança e jovem, as escolas devem adotar medidas que, promovendo a cidadania e

a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 4.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promoção de ações de informação e sensibilização, sempre que possível em articulação com

organizações de promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, dirigidas às crianças e jovens e alargadas a

outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir

que a escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Criação de mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;

c) Garantia da autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

Artigo 5.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.

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