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4 DE JANEIRO DE 2024

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indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a

sua vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos,

procedendo às adaptações que considere necessárias para o efeito.

Artigo 7.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os centros de formação de associação de escolas, de forma a impulsionar

práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género,

permitindo ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 8.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género, bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de

comunicação e intervenção previstos no artigo 5.º.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO AO TRABALHO

PARA ESTUDANTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assegure que as condições de acesso a bolsas de ação social no ensino superior por parte dos

trabalhadores-estudantes, incluindo bolsas de mobilidade e bolsas Erasmus, não discriminam os trabalhadores

independentes face aos trabalhadores dependentes.

2 – Regulamente de forma transversal a definição de jovem à procura do primeiro emprego e garanta aos

jovens, até aos 30 anos, o acesso às medidas públicas de apoio ao emprego, sem necessidade de ter estado

desempregado.

3 – Avalie a capacidade e oportunidade de diferimento da isenção contributiva de 12 meses à segurança

social, no início do percurso profissional dos jovens trabalhadores-estudantes com remunerações anuais até

14 retribuições mínimas mensais garantidas.

4 – Avalie a não exclusão imediata dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto

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