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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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– Proposta de alteração do PS de substituição do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do

CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

– Proposta de alteração do PS de substituição do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do

CH, da IL e do BE e abstenções do PSD e do PCP;

– Proposta de alteração do PS de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de

31 de julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – aprovado, com votos a favor do PS, votos

contra do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP e do BE;

– Votação dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.ºe da alínea a) do n.º 7 do artigo 11.ºda Lei n.º 52/2019, de

31 de julho (artigo 1.º preambular do projeto de lei) – rejeitados, com votos a favor do CH, do PCP e

do BE, votos contra do PS e da IL e a abstenção do PSD;

– Votação do artigo 2.º do projeto de lei – aprovadopor unanimidade (PS, PSD, CH, IL, PCP e BE).

– A votação do remanescente do articulado do projeto de lei ficou prejudicada com a votação favorável

das propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final doProjeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) e as propostas

de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS em 9 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei

n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham

participação, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado

e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de

incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou

relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.

2 – (Atual redação.)

3 – (Atual redação.)

4 – (Atual redação.)

5 – (Atual redação.)

Artigo 11.º

Regime sancionatório

1 – (Atual redação.)