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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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PSD, da IL, do PCP e do BE e votos contra do CH.

– Proposta de aditamento do artigo 6.º-B à Lei n.º 52/2019 de 31 de julho (apresentada oralmente

pelo Grupo Parlamentar do PS) – aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE,

e contra do CH.

– O Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª (PS) ficou prejudicado com a votação favorável da proposta de alteração

de substituição integral do texto da iniciativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Foram efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final do Projeto de Lei n.º 978/XV/2.ª (PS) e a proposta de

alteração apresentada pelo Grupo Parlamentardo PSD.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Texto final

Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos

políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja

chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para

efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado

pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo

1 – Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.

2 – O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo

para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

3 – No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas

suspende a contagem do respetivo prazo.