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16 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 6.º-B

Garantias de outros titulares de cargos políticos

O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as

necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico

próprio.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus

efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de

efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2024.

O Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.