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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 137/XV

LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DAS CATEGORIAS DE VILA OU CIDADE ÀS POVOAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico de atribuição da categoria de vila ou cidade às povoações.

Artigo 2.º

Elevação à categoria de vila

1 – Podem ser elevadas à categoria de vila as povoações com mais de 3000 eleitores, em aglomerado

populacional contínuo, que revelem atividade económica local relevante nos setores primário, secundário ou

terciário e atividade cívica e cultural regular.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das

seguintes instituições ou equipamentos coletivos:

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmentecom caráter permanente

à população;

b) Centro de saúde;

c) Farmácia;

d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;

e) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

f) Associações culturais ou recreativas historicamente enraizadas;

g) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

h) Estabelecimento de prestação de serviços postais;

i) Agência bancária;

j) Estabelecimentos de restauração ou empreendimentos turísticos;

k) Parques ou jardins públicos de utilização pública;

l) Património cultural classificado de interesse municipal, público ou nacional.

Artigo 3.º

Elevação à categoria de cidade

1 – Podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas com mais de 9000 eleitores, em aglomerado

populacional contínuo, e que correspondam a núcleos de urbanização intensa.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é necessária a existência de, pelo menos, dois terços das

seguintes instituições ou equipamentos coletivos:

a) Serviços públicos da administração central ou local prestados presencialmente com caráter permanente

à população;

b) Serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente e presencial;

c) Corporação de bombeiros;

d) Respostas sociais, designadamente à infância, a idosos e a pessoas com deficiência;

e) Creches ou estabelecimentos de educação pré-escolar;

f) Estabelecimento de ensino secundário;

g) Estabelecimentos de ensino superior;

h) Centro tecnológico ou de investigação;

i) Equipamentos de natureza cultural ou artística, designadamente auditório, biblioteca, centro cultural,