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26 DE JANEIRO DE 2024

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museu ou centro interpretativo;

j) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

k) Estabelecimentos hoteleiros;

l) Estabelecimento de prestação de serviços postais;

m) Agência bancária;

n) Cobertura por rede de transportes públicos coletivos;

o) Estação de tratamento de águas ou de águas residuais ou centro de tratamento de resíduos urbanos;

p) Parque empresarial ou industrial ou centro logístico;

q) Parques ou jardins de utilização pública;

r) Património cultural classificado de interesse público ou nacional.

Artigo 4.º

Ponderação excecional de critérios

1 – Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma

ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.

2 – Em casos excecionais, podem ser igualmente elevadas à categoria de vila ou cidade as povoações

que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecido na lei, registem a presença de um número de

instituições ou de equipamentos coletivos superior aos estabelecidos nos artigos anteriores e que revelem

identidade cultural própria justificativa da elevação ou uma presença significativa de algumas categorias dos

critérios requeridos.

3 – Nos territórios de baixa densidade, o preenchimento dos critérios relativos ao número de eleitores

referidos nos artigos anteriores pode apresentar um desvio de até 10 %.

Artigo 5.º

Reconhecimento da categoria histórica de vila

1 – É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham

sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da demonstração da concessão de carta de foral e da

existência de estrutura administrativa relevante.

2 – O reconhecimento da categoria referida no número anterior também reveste a forma de ato legislativo,

nos termos da presente lei, após a emissão de parecer pela Academia Portuguesa da História que confirme o

preenchimento dos critérios referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Forma de atribuição de categorias

A atribuição de categorias às povoações reveste a forma de:

a) Lei, em relação às povoações localizadas no território do continente;

b) Decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas.

Artigo 7.º

Avaliação do contexto local

A atribuição de categorias às povoações deve ter em conta:

a) A realidade geográfica, demográfica, económica, social, cultural, ambiental da povoação e a sua

evolução recente;

b) A história e a identidade sociocultural local;

c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e

financeiras da alteração em causa;