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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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d) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.

Artigo 8.º

Participação das autarquias locais

1 – Os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações são

obrigatoriamente auscultados no decorrer do procedimento legislativo de atribuição de categoria.

2 – A falta de pronúncia dos órgãos dos municípios e das freguesias, no prazo máximo de 90 dias, não

impede o prosseguimento da iniciativa legislativa.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as assembleias municipais e as assembleias de

freguesia podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, sob proposta

do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente

de solicitação de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território.

Artigo 9.º

Limites temporais

1 – Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vila ou cidade durante o

período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de

quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias

legislativas das regiões autónomas ou para os titulares dos órgãos das autarquias locais.

2 – No caso da realização de eleições intercalares para os titulares dos órgãos das autarquias locais ou

para as assembleias legislativas das regiões autónomas, a proibição referida no número anterior abrange

unicamente a atribuição de categorias na área respetiva.

Artigo 10.º

Denominação da povoação

A elevação de uma povoação a uma nova categoria não determina a alteração obrigatória da denominação

da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação

histórica, sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os

órgãos das autarquias locais sobre a matéria.

Artigo 11.º

Fixação dos limites

1 – Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma

circunscrição territorial administrativa, histórica ou ainda existente, o perímetro da vila ou cidade é definido no

ato legislativo que atribui a categoria.

2 – A definição do perímetro deve ter lugar preferencialmente a partir de limites que já tenham tradução em

instrumentos de gestão territorial, após parecer dos serviços com competência em matéria de ordenamento do

território.

3 – Sem prejuízo da necessidade de definição de limites nos termos dos números anteriores, o ato

legislativo que procede à elevação a vila ou cidade não pode alterar os limites geográficos das circunscrições

territoriais administrativas.

Artigo 12.º

Heráldica autárquica

As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da

elevação da povoação da sua sede a vila ou cidade iniciam o procedimento respetivo no prazo de um ano a

contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.