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26 DE JANEIRO DE 2024

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Artigo 13.º

Aplicação às regiões autónomas

As regiões autónomas adaptam a presente lei à realidade regional através de decretos legislativos

regionais.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO URGENTE DO INVENTÁRIO DO PATRIMÓNIO

IMOBILIÁRIO DO ESTADO COM APTIDÃO PARA USO HABITACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Conclua o inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional.

2 – Faculte informações regulares e transparentes sobre o progresso do inventário e as medidas tomadas

para a sua conclusão.

3 – Afete os imóveis de propriedade pública com aptidão para uso habitacional à bolsa de imóveis do

Estado, para aumentar o parque habitacional disponível para os cidadãos.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA RÉPLICA DO PROGRAMA «PARLAMENTO DOS

JOVENS», NO ÂMBITO GOVERNAMENTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, com vista a fomentar uma maior participação dos cidadãos, crie uma réplica do programa

«Parlamento dos Jovens», no âmbito governamental, ponderando, designadamente, conceitos como o

«conselho de ministros dos jovens» e o «ministério aberto aos jovens».

Aprovada em 11 de janeiro de 2024.