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26 DE MARÇO DE 2024

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A vida está, aliás, a confirmar que não é por via de benefícios fiscais ou da subsidiação pública das rendas

que se trava o aumento dos preços na habitação. É preciso regular o mercado, travar os despejos, dar

estabilidade aos contractos de arrendamento, promover habitação pública.

Perante esta situação o PCP propõe medidas urgentes que confiram maior proteção aos inquilinos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um regime especial de proteção da habitação arrendada face aos

aumentos verificados dos preços das rendas dos imóveis habitacionais, estabelecendo, nomeadamente:

a) Limitações ao aumento do preço do arrendamento de novos contratos;

b) A limitação dos despejos por comprovada insuficiência económica;

c) A limitação das possibilidades de não renovação de contratos de arrendamento habitacional contra a

vontade do inquilino;

d) A extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio;

e) A reposição do procedimento especial de despejo por via judicial.

Artigo 2.º

Limitação à fixação de rendas em novos contratos

1 – A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais que incidam sobre imóveis

relativamente aos quais tenham vigorado contratos de arrendamento celebrados nos cinco anos anteriores à

entrada em vigor da presente lei não pode exceder o valor da última renda praticada sobre esse imóvel aplicado

o coeficiente de atualização 1,0043.

2 – Quando sobre os imóveis abrangidos pelo artigo anterior tenha vigorado mais do que um contrato de

arrendamento nos cinco anos anteriores à data da última renda praticada, sem que tenham sido

comprovadamente realizadas obras de requalificação e melhoria do imóvel, o coeficiente de atualização é

aplicado sobre o valor da renda mais baixa praticada nesse período.

3 – Nos casos em que não tenha havido arrendamento anterior é fixado um limite máximo do valor da renda

correspondente à aplicação do coeficiente de 1,0043 ao valor da renda mediana praticada na respetiva

subsecção estatística, de acordo com a última atualização, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Limitação aos despejos por falta de pagamento de rendas

1 – Não é admitido o despejo do arrendatário:

a) Quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a sua subsistência ou do

seu agregado familiar;

b) Nos casos em que seja possível ao arrendatário pagar, pelo menos, dois terços do montante da renda.

2 – Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito

vencido, podendo ser exigido o seu pagamento nos termos legalmente admissíveis.

Artigo 4.º

Limitação da possibilidade de não renovação dos contratos de arrendamento

1 – Não é admitida a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio quando: