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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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a) Se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do arrendatário ou

do seu agregado familiar;

b) quando se demonstre que a renda paga corresponde a uma taxa de esforço igual ou superior a 25 % do

rendimento mensal do agregado familiar do arrendatário.

2 – Considera-se, para os efeitos previstos no presente artigo, «taxa de esforço» como o rácio entre o encargo

com a renda suportado pelo arrendatário e o rendimento líquido mensal do seu agregado familiar.

3 – Os rendimentos relevantes para cálculo da taxa de esforço são os existentes à data relevante para efeitos

da denúncia e são apurados pela média dos rendimentos obtidos nos 6 meses anteriores.

Artigo 5.º

Extinção do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

São revogados os artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 6.º

Procedimento especial de despejo

O procedimento especial de despejo prossegue a via judicial prevista nos termos da lei geral.

Artigo 7.º

Contratos em regime vinculativo ou de perpetuidade

Aos contratos de arrendamento já existentes à entrada em vigor do NRAU e que se mantenham em regime

vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao dia 31 de dezembro

de 2025.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 5/XVI/1.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Os sucessivos aumentos das taxas de juro decretados pelo BCE e a sua manutenção em valores elevados,

aceites com total cumplicidade quer pelo anterior Governo PS, quer por PSD, Chega e IL, prejudicam a economia

nacional, as micro, pequenas e médias empresas e, de forma muito particular, as famílias e os titulares de

créditos à habitação.