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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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permite a emissão de certidão de não dívida, por se considerar que dívidas abaixo deste valor não devem relevar

para efeitos dessa emissão.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica a obtenção de declaração de situação tributária regularizada, para tal procedendo à

alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 177.º-A

[…]

1 – Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos

seguintes requisitos:

a) Não seja devedor de impostos, outras prestações tributárias ou respetivos juros de valor superior a 25 €;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 38/XVI/1.ª

SIMPLIFICA, ALARGANDO O PRAZO DE VALIDADE DO PASSAPORTE COMUM PARA MAIORES DE

18 ANOS E ACABANDO COM A OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DO PASSAPORTE ANTERIOR

O passaporte é um documento exigido para os portugueses que pretendam viajar para fora da União