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27 DE MARÇO DE 2024

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4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 78.º-D

[…]

1 – A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o

valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,

total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em

causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por Revisor Oficial de Contas

ou Contabilista Certificado:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 78.º-B e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XVI/1.ª

APELA À ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DA GÂMBIA QUE MANTENHA EM VIGOR A

PROIBIÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

A mutilação genital feminina é definida como todos os procedimentos que, podendo ter lugar logo após o

nascimento até à maioridade e mesmo durante a idade adulta, envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos

femininos externos ou que provoquem lesões nos mesmos por razões não médicas. Esta é uma prática