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2 DE ABRIL DE 2024

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Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85,

de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24

de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas

Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30

de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto,

3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 12.º, 13.º e 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em dez

círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 – Os círculos eleitorais do continente são seis, têm por referência as áreas geográficas dos distritos

administrativos e coincidem:

a) Com a área dos distritos de Lisboa e Setúbal, designando-se como círculo eleitoral de Lisboa e Vale do

Tejo e com sede em Lisboa;

b) Com a área do distrito do Porto, designando-se como círculo eleitoral do Grande Porto e com sede no

Porto;

c) Com a área dos distritos de Beja, Évora e Portalegre, designando-se como círculo eleitoral do Alentejo e

com sede em Évora;

d) Com a área do distrito de Faro, designando-se como círculo eleitoral do Algarve e com sede em Faro;

e) Com a área dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Santarém, designando-se

como círculo eleitoral do Centro e com sede em Coimbra;

f) Com a área dos distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, designando-se como

círculo eleitoral do Norte e com sede em Braga.

3 – […]

4 – Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados num círculo eleitoral único, designado

como círculo eleitoral da emigração, que abrange todo o território de países estrangeiros, tendo sede em Lisboa.

5 – Existe ainda um círculo nacional de compensação, assim designado, coincidente com o conjunto dos

territórios dos círculos eleitorais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de

harmonia com o critério fixado no artigo 16.º.