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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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Artigo 16.º

Critério de eleição

1 – […]

2 – No círculo nacional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o

método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos outros

círculos eleitorais, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos outros círculos eleitorais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

outros círculos eleitorais, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – […]

2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo nacional de compensação e

num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído neste círculo eleitoral, sendo o mandato no

círculo nacional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo nacional

de compensação, na referida ordem de preferência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade dos candidatos pelo círculo nacional de compensação

serem simultaneamente candidatos por outro círculo eleitoral.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.